TOPMINE - Topografia e Aerofotogrametria

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terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Trabalho em Espera Feliz- MG Imagem 1: Foto - Imagem 2: Imagem 3D



quarta-feira, 7 de outubro de 2009


Levantamento topográfico em Santana, pedreira de Calcita da Mocal de Cachoeiro.

segunda-feira, 31 de agosto de 2009


Demarcação Topográfica de àrea de Pesquisa usando GPS Topográfico no modo Stop and go.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

+ Aérofotogametria Digital (DRONE);

+ Localização e demarcação de Áreas de pesquisa com os mais modernos e avançados equipamentos topográficos;

+ Cubagem das reservas de uma àrea de pesquisa atendendo as exigências do código de mineração e diretrizes do Departamento Nacional de Produção Mineral;(http://www.dnpm-pe.gov.br/Legisla/nrm_17.htm)

+ levantamento e acompanhamento de lavras para a atualização de guias de utilização;

+ Levantamento Topográfico e desenho de futuras lavras para projeto Ambiental junto aos órgãos Estaduais e Municipais;

+ Geoprocessamento;

+ Acompanhamento de Obras;

+ Outros Trabalhos relacionados a Topografia;

VALORES

+ Buscar a exelência em prestação de serviços topográficos com qualidade, respeito ao meio ambiente e responsabilidade social, gerando prosperidade e benefícios à sociedade.
+ Tornar-se referência no mercado nacional de serviços de topografia para mineração.
+ Implementar a melhoria contínua dos processos e Sistema de Gestão da Qualidade.
+ Assegurar a lucratividade do negócio e a satisfação do cliente.
+ Promover o aprimoramento da capacitação profissional e garantir a plena segurança nas atividades.
+ Implementar as políticas de Saúde, Segurança, Meio Ambiente e Comunidade em todos os trabalhos.

DNPM - PORTARIA Nº 12 , DE 22 DE JANEIRO DE 2002 - NRM 17

NRM-17 – Topografia de Minas

17.1 Todas as obras de mineração no subsolo e na superfície devem ser levantadas topograficamente e representadas em plantas adequadas.

17.1.1 Para fins de elaboração dos correspondentes mapas e plantas todas as escavações subterrâneas e de superfície como poços, planos inclinados, galerias, chaminés, áreas mineradas, áreas com movimentação de material, inclinação dos taludes, drenagens, níveis de água, acidentes geográficos, obras civis, construções na superfície e demais elementos notáveis devem ser consideradas.

17.2 Não é permitido iniciar quaisquer trabalhos de desenvolvimento de uma mina sem os devidos levantamentos topográficos.

17.2.1 Os trabalhos topográficos devem estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

17.3 Os levantamentos topográficos devem basear-se preferencialmente em uma rede de triangulação com coordenadas em sistema UTM - Projeção Universal Transversa de Mercator.

17.3.1 Os levantamentos topográficos devem basear-se em redes locais já adotadas em minas vizinhas caso não exista uma rede de triangulação UTM.

17.3.2 Os levantamentos topográficos, a elaboração de mapas, plantas e trabalhos correlatos devem respeitar as normas e instruções vigentes.

17.4 É obrigatória a elaboração e a atualização periódica dos mapas, plantas e desenhos.

17.4.1 A critério do DNPM pode ser exigido a imediata atualização topográfica da mina e elaboração de plantas específicas.

17.5 Por motivo de segurança e lavra racional devem ser elaborados e atualizados os seguintes mapas, plantas e desenhos:
a) mapa geral de localização;
b) mapas e plantas de superfície;
c) plantas com os trabalhos de pesquisa e localização das reservas;
d) plantas referentes às jazidas;
e) plantas com representação das atividades nas minas e
f) apresentação de seções e projeções verticais.

17.5.1 Em todas as plantas, onde couber, devem ser indicados os limites da concessão, o perímetro da mina e os limites das áreas em lavra.

17.6 A planta de superfície e a planta geral da mina devem ter a mesma escala.

17.7 Na elaboração das plantas, mapas e desenhos devem ser utilizados formatos padronizados.

17.8 Em cada mapa, planta ou desenho devem ser indicados:
a) título da planta, mapa ou desenho;
b) denominação do empreendedor;
a) denominação da mina, da área e da concessão;
a) rede de coordenadas UTM, base topográfica;
e) escala numérica e gráfica do mapa, planta ou desenho;
f) data da elaboração e as datas de atualização do mapa, planta ou desenho;
g) o número de identificação ou de registro do mapa, planta ou desenho no arquivo e
h) o desenhista, o responsável pelo levantamento topográfico e o responsável técnico.

17.9 No caso de atividades minerárias, dentro de uma faixa de 200 m (duzentos metros) do limite da concessão, deve ser entregue ao(s) empreendedor(es) circunvizinho(s) mapa ou planta representativo das atividades desenvolvidas.

17.10 Os mapas e plantas devem ser apresentados aos órgãos fiscalizadores quando forem solicitados.

17.11 No mapa geral de localização devem ser indicadas as concessões na região, assim como as minas exauridas, em funcionamento ou planejadas.

17.12 Nos mapas e plantas devem constar também:
a) número de concessões;
b) estradas ou vias de acesso;
c) linhas férreas;
d) instalações de beneficiamento do empreendimento mineiro;
b) portos de embarque;
c) oficinas das minas;
d) drenagens e
e) linhas de alta e média tensão.

17.13 Na planta de superfície devem ser indicados:
a) a superfície topográfica;
b) os limites das concessões;
c) os pontos dos vértices das concessões;
d) os perímetros das minas;
e) os limites dos pilares de segurança na superfície;
f) ângulos laterais dos pilares de segurança;
g) pontos de amarração em rede de triangulação, estações e pontos topográficos e pontos de nível;
h) cursos e acumulações de água;
i) estradas e vias de acesso;
j) linhas férreas;
l) instalações de transporte;
m) linhas de alta e média tensão;
n) construções na superfície;
o) áreas para estocagem de estéril, produtos e rejeitos;
p) pontos de acesso nas minas, tais como, poços, galerias de encostas ou planos inclinados;
q) condutos importantes de água, gás e outros e
r) minas antigas.

17.14 As plantas e mapas de superfície devem ser atualizadas ao menos uma vez por ano.

17.15 O responsável pela topografia da mina deve executar medição, no mínimo semestralmente, para verificar a verticalidade das torres dos poços e a horizontalidade dos eixos das polias dos cabos.

17.16 Cabe ao responsável pela topografia da mina, além de outras, as seguintes responsabilidades:
a) plotar com coordenadas nas plantas da mina os limites da concessão e o perímetro da mina;
b) plotar a delimitação de todos os pilares da mina, pilares, lajes e faixas de segurança e
c) plotar as zonas com risco de acumulação de água ou gases tóxicos, aberturas contendo cabos elétricos e as faixas de segurança.

17.17 Cabe ao responsável pela topografia informar ao responsável pela mina a possibilidade de ocorrência das seguintes situações:
a) desrespeito aos limites dos pilares de segurança projetados no plano de lavra e já aprovados pelo DNPM;
b) danos resultantes de atividades minerárias no âmbito de sua responsabilidade e
c) ultrapassagem dos limites da concessão.

17.18 Antes do fechamento da mina, suspensão ou retomada das operações mineiras o levantamento topográfico deve ser concluído e todas as plantas e seções devem ser completadas e atualizadas.

17.19 Todas as documentações topográficas tais como cadernetas de campo, registros de cálculos, mapas, plantas e seções relativas à mina fechada ou suspensa devem ser conservadas em local adequado.

17.20 Todas as documentações topográficas, mapas, plantas e seções devem estar atualizados e disponíveis para a fiscalização.